Postado: 09 de junho 2026
Última atualização: 09 de junho 2026 às 12h42
TERMO TERMO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2026
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2026
PROCESSO Nº: 004/2026
OBJETO: Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Nepomuceno e o Conselho Particular de Nepomuceno da S.S.V.P.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 31 da Lei nº 13.019/2014 c/c art. 36, II, do Decreto Municipal nº 862/2017.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: Conselho Particular de Nepomuceno da S.S.V.P., inscrito no CNPJ nº 19.084.458/0001-02, com sede à Rua Manoel Correa de Souza, nº 499, Bairro Centro, Nepomuceno/MG, CEP 37250-000.
JUSTIFICATIVA
Considerando as especificidades da Lei nº 13.019/2014 quanto à inexigibilidade do chamamento público, com fundamento no art. 31, bem como no art. 18 do Decreto Municipal nº 862/2017;
Considerando que o Conselho Particular de Nepomuceno da S.S.V.P. é a organização da sociedade civil do Município de Nepomuceno/MG que oferece serviços de acolhimento para idosos por meio de Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), destinada ao atendimento de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar;
Considerando que a instituição desenvolve atividades socioassistenciais voltadas ao acolhimento, proteção e promoção da qualidade de vida dos idosos atendidos;
Considerando que a realização da parceria possibilita ao Município de Nepomuceno complementar e fortalecer as políticas públicas destinadas à população idosa;
Considerando que a presente parceria decorre de transferência autorizada pela Emenda Parlamentar nº 202539760002, que identifica expressamente a entidade beneficiária, com previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual nº 1.027, de 29 de dezembro de 2025;
CARACTERIZAÇÃO E RAZÕES DA INEXIGIBILIDADE
O Conselho Particular da Sociedade São Vicente de Paulo é entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, com reconhecida atuação no Município de Nepomuceno, oferecendo acolhimento institucional a idosos em situação de vulnerabilidade social, abandono ou rompimento de vínculos familiares.
Diante da singularidade do serviço prestado e da identificação expressa da entidade beneficiária pela emenda parlamentar, resta caracterizada a hipótese de inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Nepomuceno, 09 de junho de 2026.
